O direito fundamental à identidade genética e a condução coercitiva para realização de exame de DNA

Um debate necessário

Autores

  • Fabrício Castagna Lunardi

DOI:

https://doi.org/10.30899/dfj.v7i23.257

Palavras-chave:

Direitos Fundamentais, Identidade Genética, Condução Coercitiva, Exame de DNA

Resumo

O presente artigo científico tem por escopo desenvolver o conteúdo do direito fundamental à identidade genética e verificar se, diante do paradigma atual do direito, os fundamentos da decisão do STF no HC 71373/RS, de 1994, que impediu a condução coercitiva do investigado para realização de exame de DNA, ainda se sustentam ou, ao contrário, se tais fundamentos merecem ser revistos. Para tanto, analisam-se a referida decisão e também os julgamentos posteriores da Suprema Corte sobre essa matéria. Após, discorre-se sobre o novo paradigma do direito, que implicará uma nova reflexão sobre o tema. Demonstra-se que se está diante de um caso difícil e que a decisão precisa ser construída argumentativamente. Na sequência, desenvolve-se o conteúdo do direito fundamental à identidade genética. Por fim, analisa-se reflexivamente, à luz do princípio da proporcionalidade, o conflito inerente que se estabelece entre os direitos fundamentais e conclui-se pela possibilidade e constitucionalidade da condução coercitiva do investigado para realização do exame de DNA.

Biografia do Autor

Fabrício Castagna Lunardi

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito e Especialista em Direito Civil pela UFSM. Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, do Instituto Brasilense de Direito Público (IDP) e da Escola de Administração Judiciária do TJDFT. Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Territórios. fabricioclunardi@yahoo.com.br

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (trad. Virgílio Afonso da Silva). 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 71373/RS, Relator: Min. Francisco Rezek, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 10.11.1994, DJ 22.11.1996.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 2040 QO. Relator: Min. Néri da Silveira. Tribunal Pleno. Julgado em 21.02.2002, DJ 27.06.2003, p. 31.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 248869. Relator: Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma. Julgado em 07.08.2003. DJ 12.03.2004, p. 38.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 363889. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 02.06.2011. Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-238, divulg. 15.12.2011, public. 16.12.2011.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição, Democracia de Supremacia Judicial: Direito e política no Brasil contemporâneo. Revista de Direito de Estado, Rio de Janeiro, a. 4, nº 6, p. 3-42, out./ dez. 2009.
BELMIRO, Pedro Welter. Possibilidade de Condução Coercitiva do Investigado para fazer Exame Genético. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 2, nº 8, p. 24-32, out./dez. 2001.
CALSAMIGLIA, Albert. Postpositivismo. Doxa, 21, nº 1, p. 209-220, 1998.
CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (in)certeza do Direito: A produtividade das tensões principiológicas e a superação do
sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
CASTRO, Marcus Faro de. Formas Jurídicas e Mudança Social: Interações entre o direito, a filosofia, a política e a economia. São Paulo: Saraiva, 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. (trad. Nelson Boeira). 3. ed., São Paulo: Martins Fontes, 2010.
______. O Império do Direito. (trad. Jefferson Luiz Camargo). 2. ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Notas sobre o Direito Constitucional Pósmoderno, em partilhar sobre certo Neoconstitucionalismo à Brasileira. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 250, p. 151-167, jan./abr. 2009.
GALIZA, Andréa Karla Amaral da. Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares: Teoria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
HABERMAS, Jürgen. Era das Tradições. (trad. Flávio Siebeneichler). Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
______. Direito e Democracia: Entre faticidade e validade. v. 1. (trad. Flávio Beno Siebeneichler). Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2010.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os Contornos Jurídicos da Responsabilidade Afetiva na Relação entre Pais e Filhos além da obrigação legal de caráter material. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. (Coord.). A Outra face do Poder Judiciário: Decisões inovadoras e mudanças de paradigmas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 446-500.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Lições Preliminares de Direito. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
RORTY, Richard. Contingência, Ironia e Solidariedade. (trad. Vera Ribeiro). São Paulo: Martins Fontes, 2007.

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Publicado

2013-06-30

Como Citar

Lunardi, F. C. (2013). O direito fundamental à identidade genética e a condução coercitiva para realização de exame de DNA: Um debate necessário. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 7(23), 308–335. https://doi.org/10.30899/dfj.v7i23.257