A discricionariedade administrativa entre as dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais sociais
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v10i35.104Palavras-chave:
Discricionariedade administrativa, Direitos fundamentais, Direitos sociais, Dimensão objetiva, Dimensão subjetivaResumo
Há um silêncio da doutrina do direito administrativo no que diz respeito à discricionariedade administrativa em matéria de direitos fundamentais sociais. Para suprir essa lacuna, o artigo propõe-se a defender três ideias: (i) existe uma diferença entre situações que envolvem a discricionariedade administrativa quando o objeto de análise é a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e quando o foco examinado é a sua dimensão objetiva; (ii) eventuais referências genéricas à “discricionariedade da competência administrativa em matéria de direitos fundamentais” podem subverter o verdadeiro significado dessa categoria jurídica, convertendo-a em um coringa do Poder Público para acobertar omissões arbitrárias; (iii) a eficácia irradiante derivada da vertente objetiva dos direitos fundamentais reduz sobremaneira a discricionariedade administrativa, podendo chegar a suprimi-la a ponto de tornar vinculada a competência da Administração e obrigá-la a remover todos os entraves existentes e criar todas as condições necessárias para proporcionar a máxima satisfação de tais direitos e de interpretar todo o ordenamento jurídico da maneira mais apropriada à realização ótima dos valores subjacentes
aos direitos fundamentais.
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