“À ESCOLA NÃO É DADO ESCOLHER, SEGREGAR, SEPARAR, MAS É SEU DEVER ENSINAR, INCLUIR, CONVIVER”

A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DOS MINISTROS DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.357

Autores

  • Isabella Branquinho Arantes UNESP
  • Daniel Damásio Borges Unesp Franca

DOI:

https://doi.org/10.30899/dfj.v15i45.833

Palavras-chave:

ADI 5.357 STF, Pessoas com deficiências, Direito à educação, Educação inclusiva, Escolas particulares

Resumo

Este artigo visa analisar os motivos explicitados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.357 para a improcedência do pedido, vez que o Supremo Tribunal Federal julgou pela constitucionalidade do artigo 28, §1º e do artigo 30 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), o qual veda às instituições privadas de ensino a recusa de matrícula de pessoas com deficiência, bem como a cobrança de adicional de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas. A análise será traçada a partir do conceito biopsicossocial de deficiência do artigo 2º da LBI, considerando-a quanto aos impedimentos de longo prazo e suas interações com uma ou mais barreiras. Para tanto, será estudada a educação inclusiva no Brasil à luz da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os principais instrumentos normativos que orbitam o julgamento discutido. Em seguida, dissecará os artigos condizentes ao direito à educação na LBI, os quais levaram à propositura da ADI n. 5.357. Por fim, serão estudadas as motivações no acórdão que declarou a constitucionalidade dos artigos supracitados, relacionando-os às legislações e aos documentos anteriormente expostos, buscando entender quanto da matéria de educação inclusiva foi discutida pelos Ministros.

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Publicado

2022-03-22

Como Citar

Branquinho Arantes, I., & Damásio Borges, D. (2022). “À ESCOLA NÃO É DADO ESCOLHER, SEGREGAR, SEPARAR, MAS É SEU DEVER ENSINAR, INCLUIR, CONVIVER”: A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DOS MINISTROS DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.357. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 15(45), 489–518. https://doi.org/10.30899/dfj.v15i45.833