O HOMESCHOOLING E O DIREITO À CONVIVÊNCIA

LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

Autores

  • Maurício Maia PUC/SP
  • Luiz Alberto David Araujo PUC/SP

DOI:

https://doi.org/10.30899/dfj.v15i44.821

Palavras-chave:

Direito à Educação, Ensino domiciliar, Direto à convivência, Pessoas com deficiência

Resumo

A Suprema Corte brasileira admitiu a possibilidade de ministração do ensino domiciliar, desde que seja editada lei federal que estabeleça as balizas necessárias à sua aplicação. O Poder Legislativo, entretanto, não está absolutamente livre para estabelecer as balizas do ensino domiciliar, devendo observar os princípios constitucionais que regem o direito à educação, assim como, em medida de diálogo interinstitucional, inclusive sob pena de ver a legislação produzida ser declarada como inconstitucional, deverá também observar outras decisões da Suprema Corte que trataram do direito à educação e sua configuração constitucional, especialmente aquela que reconhece o direito à convivência das pessoas com e sem deficiência nas instituições de ensino, medida indispensável à inclusão do grupo vulnerável e estabelecida pela Constituição e pela legislação brasileiras.

Referências

ARAUJO, Luiz Alberto David; MAIA, Maurício. Conteúdo Jurídico do Direito à Igualdade. In: ARRUDA ALVIM, Eduardo; LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang; NERY JUNIOR, Nelson (coord.). Jurisdição e Hermenêutica Constitucional em Homenagem a Lenio Streck. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2017, p. 267-285.

BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KNIHS, Karla. O direito à educação domiciliar e os novos desafios ao Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário 888.815/RS, lacuna legislativa e direito comparado. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, vol. 9, n. 17, Jul./Dez. 2017, p. 399-430.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357/DF / 0005187-75.2015.1.00.0000. Relator Ministro Edson Fachin. DJE: 11/11/2016. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310709378&ext=.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 888815/RS. Relator Ministro Roberto Barroso. Redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 21/03/2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339756257&ext=.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2019.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador – Contributo para a Compreensão da Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade. 2ª edição. Rio de Janeiro: WVA, 2007.

G1. 23,9% dos brasileiros declaram ter alguma deficiência, diz IBGE. 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/239-dos-brasileiros-declaram-ter-alguma-deficiencia-diz-ibge.html>. Acesso em: 25 nov. 2019.

HÜBNER MENDES, Conrado. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberações. São Paulo: Saraiva, 2011.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2010. Rio de Janeiro:2010. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9662-censo-demografico-2010.html?edicao=9749&t=destaques>. Acesso em 25 nov. 2019.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Nota Técnica nº 01/2018. Rio de Janeiro: 2018. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/metodologia/notas_tecnicas/nota_tecnica_2018_01_censo2010.pdf>. Acesso em 25 nov. 2019.

MICAS, Laila; GARCEZ, Liliane; CONCEIÇÃO, Luiz Henrique de Paula. IBGE constata 6,7% de pessoas com deficiência no Brasil com nova margem de corte. Diversa.org.br. 2018. https://www.diversa.org.br/artigos/ibge-constata-67-de-pessoas-com-deficiencia-no-brasil/>. Acesso em: 25 nov. 2019.

PONTES, Patrícia Albino Galvão. Direito à Educação. In: GUGEL, Maria Aparecida; Macieira, Valdir; Ribeiro, Lauro (org.). Deficiência no Brasil: Uma Abordagem Integral dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007, p. 139-168.

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Publicado

2021-08-13

Como Citar

Maia, M., & Araujo, L. A. D. (2021). O HOMESCHOOLING E O DIREITO À CONVIVÊNCIA: LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 15(44), 207–224. https://doi.org/10.30899/dfj.v15i44.821