O garantismo jurídico no direito sindical
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v12i38.719Palavras-chave:
Garantismo, Direitos fundamentais, Constitucionalismo, TrabalhadoresResumo
Ao longo dos anos, o garantismo jurídico se afirmou como uma forma de impelir as
autoridades a exercerem o poder de forma humanizada. Dessa maneira, no Brasil, estabeleceu-se a
democracia, ao tempo em que foram introduzidos direitos e garantias fundamentais na vida de todos
os cidadãos por meio da Constituição Federal de 1988. O texto magno consagrou a máxima de que
todo o poder emana do povo; assim, não possível a aceitação da negligência em relação à afirmação
dos direitos e deveres codificados. O garantismo aliado ao constitucionalismo gera efeitos positivos
na vida dos cidadãos, pois ambos detêm objetivos similares, ou seja, almejam a eficácia plena dos
direitos e garantias fundamentais na vida de todos, mormente em relação aos trabalhadores. Não se
pode olvidar que a origem do garantismo se encontra na seara penal; entretanto, seus reflexos podem
ser vistos por todos os ramos jurídicos. O dinamismo teórico das normas jurídicas serve para adequar
as regras aos fenômenos sociais que emergem no seio social. A interpretação da norma deve ser
permeada pela incidência dos reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade,
uma vez que tais cátedras se encontram no texto de abertura constitucional (preâmbulo), que, embora
não tenha forma normativa, serve de inspiração para o trato das relações sociais. A identificação
valorativa dos princípios estabelece um processo eficaz de comunicação entre a sociedade e
o direito, tornando essa relação cada vez mais democratizada. A solidariedade e a dignidade são
fontes primárias da democracia, da fraternidade e do garantismo. No que pertine à matéria laboral,
a incidência do garantismo é bem aceita, uma vez que o direito do trabalho resulta de uma história
de lutas e conquistas, os trabalhadores são a força motriz da economia nacional, e a mão de obra
humana é indispensável para o desenvolvimento da nação.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.
planalto.gov.br/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2014.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
Acesso em: 12 abr. 2014.
BRASIL. Lei n. 8.213, 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l8213cons.htm/legislacao>. Acesso em: 03 abr. 2014.
CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk; NEVES, Isadora Ferreira. Constitucionalismo
garantista x Constitucionalismo Principialista: Aproximações entre Ferrajoli e Zagrebelsky.
1999.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,
1998.
CELLARIUS, Christopher. Compendium redacta. Roma: Published Geographica Antiqua, 1774.
BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2013.
DORIA, Antonio de Sampaio. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Nacional, 1953.
FERRAJOLI, Luigi. Garantismo: uma discusión sobre derecho y democracia. Tradução para
o espanhol de Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
LEONARDO DA SILVA, Sayonara Grillo Coutinho. Direitos Fundamentais, Garantismo e Direito
do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/1295387/2684887/
Direitos+fundamentais,%20garantismo+e+Direito+do+Trabalho>. Acesso em: 02 abr. 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDONÇA, José Vicente dos Santos. Vedação do retrocesso: o que é e como perder o
medo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho – relações individuais e coletivas. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Constituição para concursos. Salvador: JusPodivm, 2010.
RAMOS, Glauco Gumerato. Actual debate em el procesalismo brasileño: garantismo
ou activismo?. Universidad Nacional de Rosário. Disponível em: <file:///D:/Marina/
Desktop/2014/01_Monografias%20e%20Artigos%202014.1/01_Trabalhos_Dr.%20
Franz%C3%A9_UNIFOR/Ativismo_e_Garantismo_-_Glauco.pdf>. Acesso em: 02 maio 2017.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ROSA, Alexandre de Morais da. O que é o garantismo?. Florianópolis: Habitus, 2003.
ROUSSEAU, Jean Jaques. O Contrato Social. Porto Alegre: L&PM, 2010.
SILVA, Alex Xavier Santiago da. Os Fundamentos do Processo Penal Solidário: Democracia,
Fraternidade e Garantismo. 2017.
STOCO, Rui. Abuso de direito e má-fé processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da
construção do Direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
WAMBIER, Tresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil
Law e common Law. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 172, ano 34, jun. 2009.
VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 2000.
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