Um “direito inconveniente”
a greve de servidores públicos civis
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v12i38.717Palavras-chave:
Direito, Greve, Servidores, Legitimidade, ParâmetrosResumo
Neste breve artigo, pretendemos discutir alguns aspectos concretos atinentes ao exercício do
direito de greve por parte dos servidores públicos civis. Após analisar alguns parâmetros norteadores
da aferição concreta da legalidade e da legitimidade dos referidos movimentos paredistas, tentaremos
defender que, caso constatada a regularidade da greve, a exigência de compensação de horas não
trabalhadas pelos servidores grevistas não se adéqua com o disposto no art. 37, VII, da Constituição
Federal. Defenderemos, ainda, que tampouco é constitucionalmente adequada a determinação de
desconto nos salários dos servidores grevistas pelos dias não trabalhados e não compensados.
Em nossa exposição, abriremos diálogo com a doutrina e com os entendimentos jurisdicionais que
consideramos mais corretos acerca do assunto. Antes disso, contudo, faremos um histórico da
legislação de greve no Brasil, abrangendo tanto a iniciativa privada como o setor público, com o intuito
de demonstrar que o esvaziamento do exercício de tal direito fundamental é característico da história
brasileira, bem como abordaremos a fragilidade na institucionalização dos direitos sociais no âmbito
internacional.
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