Um “direito inconveniente”

a greve de servidores públicos civis

Autores

  • Álvaro Ricardo de Souza Cruz Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
  • Bernardo Augusto Ferreira Duarte nstituto Metodista Izabela Hendrix
  • Bruno Santos Arantes Vieira Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

DOI:

https://doi.org/10.30899/dfj.v12i38.717

Palavras-chave:

Direito, Greve, Servidores, Legitimidade, Parâmetros

Resumo

Neste breve artigo, pretendemos discutir alguns aspectos concretos atinentes ao exercício do
direito de greve por parte dos servidores públicos civis. Após analisar alguns parâmetros norteadores
da aferição concreta da legalidade e da legitimidade dos referidos movimentos paredistas, tentaremos
defender que, caso constatada a regularidade da greve, a exigência de compensação de horas não
trabalhadas pelos servidores grevistas não se adéqua com o disposto no art. 37, VII, da Constituição
Federal. Defenderemos, ainda, que tampouco é constitucionalmente adequada a determinação de
desconto nos salários dos servidores grevistas pelos dias não trabalhados e não compensados.
Em nossa exposição, abriremos diálogo com a doutrina e com os entendimentos jurisdicionais que
consideramos mais corretos acerca do assunto. Antes disso, contudo, faremos um histórico da
legislação de greve no Brasil, abrangendo tanto a iniciativa privada como o setor público, com o intuito
de demonstrar que o esvaziamento do exercício de tal direito fundamental é característico da história
brasileira, bem como abordaremos a fragilidade na institucionalização dos direitos sociais no âmbito
internacional.

Biografia do Autor

Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Procurador da República em Minas Gerais. Mestre em Direito Econômico e Doutor em
Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Graduação
e da Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Belo Horizonte/
MG. Vice-Presidente do Instituto Mineiro de Direito Constitucional. Membro do Instituto
de Hermenêutica Jurídica (IHJ). Pós-Doutor em História pela Universidade Federal de
Minas Gerais.

Bernardo Augusto Ferreira Duarte, nstituto Metodista Izabela Hendrix

Assessor Jurídico na Procuradoria da República em Minas Gerais. Especialista em
Direito Constitucional pelo Instituto de Educação Continuada (IEC). Mestre em Direito
Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias. Professor de Introdução ao
Estudo do Direito e Teoria da Constituição do Instituto Metodista Izabela Hendrix – Belo
Horizonte/MG.

Bruno Santos Arantes Vieira, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos – Nova Lima/MG. Advogado.
Estagiário da Procuradoria da República em Minas Gerais entre agosto de 2015 e julho
de 2017. Pesquisador do Laboratório de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais em MG, turma 2016.

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Publicado

2019-03-28

Como Citar

Cruz, Álvaro R. de S., Duarte, B. A. F., & Vieira, B. S. A. (2019). Um “direito inconveniente”: a greve de servidores públicos civis. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 12(38), 111–141. https://doi.org/10.30899/dfj.v12i38.717