Habeas data e autodeterminação informativa
os dois lados de uma mesma moeda
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v12i39.655Palavras-chave:
Direitos Fundamentais. Constituição Federal. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Autodeterminação Informativa.Resumo
Com o advento da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e a constituição de um marco legal de proteção de dados no país, é o momento de refletir sobre qual a tutela que a Constituição Federal atribui ao dados pessoais. Afinal, se por um lado o regime legal de proteção de dados é essencial para assegurar a autodeterminação do cidadão em relação ao fluxo de seus dados, por outro, ele não será suficiente para proteger a personalidade em face de violações perpetradas pelo próprio legislador. O presente artigo objetiva analisar a proteção que a Constituição Federal de 1988 confere aos dados pessoais e, por conseguinte, à personalidade dos cidadãos brasileiros contra os riscos provocados pelo processamento eletrônico de dados na sociedade da informação. A análise desse tema será realizada em 3 (tres) passos: i) análise do desenvolvimento do direito à autodeterminação informativa pelo Tribunal Constitucional alemão; ii) exame da tutela constitucional referente aos dados pessoais à luz da recente evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); e iii) debate sobre a possibilidade se conceber um direito fundamental à proteção de dados, bem como sobre os contornos desse direito no ordenamento brasileiro.
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