A cláusula de reserva de plenário segundo os Tribunais de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v5i15.375Palavras-chave:
Controle de Constitucionalidade, Cláusula de Reserva de Plenário, Supremo Tribunal FederalResumo
De acordo com a cláusula de reserva de plenário, os Tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei pelo voto da maioria absoluta de todos os seus membros. A Lei n. 9756/1998 alterou o artigo 481 do Código de Processo Civil (CPC), que regulamenta a cláusula de reserva de plenário, estabelecendo que órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Esta norma sugere que, quando os órgãos fracionários entenderem que a lei é inconstitucional, estarão dispensados de encaminhar a questão ao plenário (ou ao órgão especial) se já houver decisão deste ou do STF sobre a questão. Contudo, outra interpretação desta norma indica que os órgãos fracionários estarão sempre vinculados à jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade das leis, não podendo decidir de forma diferente. O propósito deste trabalho é investigar, a partir da análise dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, como estes órgãos do Poder Judiciário interpretam a cláusula de reserva de plenário (art. 481, CPC).
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