O direito fundamental social à moradia e a teoria geral do direito
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v6i21.287Palavras-chave:
Teoria Geral do Direito, Teoria dos Direitos Fundamentais, Direitos Sociais, Direito à Moradia, Eficácia, Direito Objetivo versus Direito SubjetivoResumo
A positivação constitucional do direito à moradia não garante sua aplicação na realidade social brasileira. O cenário de desabrigados bem demonstra isto. Partimos da premissa que o direito social à moradia é direito humano fundamental e, nos termos de uma abordagem realista, procuramos constatar que a falta de efetivação desse direito se dá, entre outros motivos, porque a Teoria Geral do Direito é estruturada de forma a não reconhecer como fundamental qualquer direito social, incluindo-se aqui o direito à moradia. Simplesmente, afirma-se, na Teoria do Direito, que os direitos sociais sequer são direitos subjetivos, o que impede até mesmo que ele seja tutelado pelo poder judiciário. Ainda que a Teoria Geral do Direito e a Teoria dos Direitos Fundamentais, apesar de positivamente atribuírem aos Direitos Fundamentais Sociais (e, assim, ao direito à moradia) caráter especial, esse caráter não permite que eles sejam exigíveis, com aplicabilidade imediata. Tais direitos passam a depender apenas de políticas públicas, e assim da vontade do administrador público e da disposição de recursos.
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