O conceito constitucional de assistência social à luz dos direitos fundamentais e a interpretação sistemática na decisão da liminar concedida na ADIN 2.028
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v8i26.223Palavras-chave:
ADIN 2.028, Assistência Social, Imunidade, Entidade Beneficente de Assistência Social, Conceito Constitucional, Interpretação Sistemática, Direito FundamentalResumo
A Constituição Federal de 1988, que foi resultado de vontades e anseios reprimidos em mais de vinte anos de regime autoritário, atribuiu ao Estado o dever de prover direitos sociais. Porém, o Estado não tem condições de prover muitos destes direitos e desde muito tempo antes da Constituição Federal de 1988 se vale da colaboração de entidades privadas que atuam na saúde, educação e assistência social latu sensu de forma desinteressada. Embora estejam alcançando à população alguns direitos sociais, estas entidades são também sujeitos de direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente no parágrafo segundo deste artigo. Em reconhecimento das atividades destas entidades que atuam no país desde antes da Proclamação da República, e cuja legislação já previa desoneração tributária há décadas, em 1988 o Legislador Constituinte erigiu à imunidade a isenção de contribuições destinadas à seguridade social. A imunidade é um instituto brasileiro. Não há notícia de que outro país tenha adotado cláusula de desoneração expressa em texto constitucional. A prática conhecida é que desonerações fiscais sejam feitas por meio de isenções. Ocorre que o legislador infraconstitucional trata a imunidade como se mera isenção o fosse: restringe as atividades passíveis de serem reconhecidas como de beneficência social, em franco desrespeito ao Supremo Tribunal Federal, o qual, ao referendar a medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – de número 2.028, interpretou a Constituição Federal de 1988 de forma sistemática e definiu o que é assistência social para os fins da imunidade às contribuições de seguridade social.
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