Liberdade religiosa de agentes públicos em eventos oficiais e o dever de neutralidade

Autores

  • Luiz Antônio Freitas de Almeida Freitas de Almeida Ministério Público de Mato Grosso do Sul

DOI:

https://doi.org/10.30899/dfj.v19i49.1406

Palavras-chave:

liberdade religiosa, neutralidade, agentes públicos, restrições, proporcionalidade

Resumo

A liberdade religiosa é um direito humano e fundamental de notável importância, inclusive porque foi um dos primeiros direitos a ser reconhecido nas constituições liberais. No entanto, há uma dificuldade adicional na sua aplicação quando o titular do direito é um agente público, em função da laicidade e do dever de neutralidade: haveria uma proibição absoluta de o agente público expressar sua liberdade religiosa em eventos oficiais? O presente artigo, após sustentar que o dever de neutralidade é um princípio jurídico, identifica um conflito normativo entre a liberdade religiosa do agente público e a liberdade religiosa dos demais e o princípio da neutralidade, cuja resolução deve pautar-se pelo teste de proporcionalidade. A principal conclusão é que, observadas algumas condições, é possível o exercício da liberdade religiosa também por agentes públicos em eventos oficiais.

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Publicado

2024-08-12

Como Citar

Freitas de Almeida, L. A. F. de A. (2024). Liberdade religiosa de agentes públicos em eventos oficiais e o dever de neutralidade. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 19(49), 467–495. https://doi.org/10.30899/dfj.v19i49.1406