Quem é o culpado?

Uma análise criminal das interações humanas com a inteligência artificial

Autores

DOI:

https://doi.org/10.30899/dfj.v16i46.1116

Palavras-chave:

Inteligência artificial, Inovação tecnológica, Direitos fundamentais, Responsabilidade penal

Resumo

A inteligência artificial, tecnologia inovadora que procura imitar as habilidades humanas, tem conceito e características variáveis e fluidas, que vão desde uma inteligência atual sem autonomia em relação ao ser humano, até agentes inteligentes com total independência em relação aos comportamentos humanos. Face a um crescente poder decisório das máquinas em razão de sistemas dotados de machine learning e redes neurais, o artigo pretende investigar a eventual responsabilização penal - dos humanos e das máquinas – considerando a estrutura jurídico-penal vigente no Brasil no contexto do sistema finalista da conduta. Por hipótese, sustenta-se que ações gravosas provocadas por uma inteligência artificial autônoma não podem ser imputadas aos humanos; por outro lado, máquinas inteligentes, no contexto dessa mesma dogmática penal, não podem ser autoras de delito. Diante desse vazio ou (insuficiência) de imputação criminal, são analisadas as possibilidades da responsabilização penal relacionadas à inteligência artificial, sempre considerando os direitos humanos fundamentais envolvidos.

Biografia do Autor

Rafael José Nadim de Lazari, UNIMAR

Advogado, consultor jurídico e parecerista (OAB/SP nº 296.538). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal (2017). Estágio Pós-Doutoral pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha, de Marília/SP (2017). Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo/SP (2015). Mestre em Teoria do Estado pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha, de Marília/SP (2012). Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP (2009). Professor da Graduação, do Mestrado e do Doutorado em Direito da Universidade de Marília/SP - UNIMAR. Professor da Graduação em Direito da Rede Gonzaga de Ensino Superior - REGES, de Dracena/SP. Professor convidado de Pós-Graduação (LFG, EBRADI, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de Cursos preparatórios para concursos e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, G7, Vipjus, Vocação Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Professor dos Programas Saber Direito e Academia, na TV Justiça, em Brasília/DF. Membro da UJUCASP - União dos Juristas Católicos de São Paulo. Palestrante no Brasil e no exterior. Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. Tem experiência em: Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Administrativo e Direito Tributário.

Referências

ANTÓN, Tomás Salvador Vivés. Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BICEGO, Bruno Ett; HIGASI, Plínio. A queda dos aviões Boeing 737 MAX: um alerta para o Direito Digital no Brasil. Digital Rights, 9 abr. 2019. Disponível em: https://digitalrights.cc/blog/2019/04/09/a-queda-dos-avioes-boeing-737-max-um-alerta-para-o-direito-digital-no-brasil/. Acesso em: 20 dez 2020.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Indagações sobre a responsabilidade penal da empresa pelo produto defeituoso. Boletim IBCCRIM, v. 16, n. 194, jan. 2009.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 jan 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 jan 2021.
BRASIL. Lei no 8.072, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 10 jan 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário no 548.181. Primeira Turma. Relator: Min. Rosa Weber. Brasília, 6 ago. 2013. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7087018. Acesso em: 19 dez. 2020.
BUSATO, Paulo César. Direito penal. São Paulo: Atlas, 2015.
DENNETT, Daneil C. Consciousness in Human and Robot Minds. In: IIAS SYMPOSIUM ON COGNITION, COMPUTATION AND CONSCIOUSNESS. Kyoto: 1 set. 1994. Disponível em: https://ase.tufts.edu/cogstud/dennett/papers/concrobt.htm. Acesso em: 10 jan. 2021.
ELIAS, Paulo Sá. Algoritmos, Inteligência Artificial e o Direito. E-Gov: portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento, Florianópolis, 2018. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/algoritmos-intelig%C3%AAncia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 16 nov 2020.
ESTELLITA, Heloisa; LEITE, Alaor. Veículos autônomos e direito penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
FRAZÃO, Ana; MULHOLLAND, Caitlin (coord). Inteligência artificial e direito - ética regulação e responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
GLESS, Sabine; WEIGEND, Thomas. Agentes inteligentes e o direito penal. In: ESTELLITA, H.; LEITE, A. (Eds.). Veículos autônomos e direito penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
HALLEVY, Gabriel. When Robot Kills. Artificial Intelligence Under Criminal Law. Northeastern: Northeastern University Press, 2013.
HALLEVY, Gabriel. Liability for Crimes Involving Artificial Intelligence Systems. Cham: Springer International Publishing, 2015.
HASSEMER, Winfried. Neurociências e culpabilidade em direito penal. In: BUSATO, P. C. (Ed.). Neurociência e direito penal. São Paulo: Atlas, 2014.
KAPLAN, Andreas; HAENLEIN, Michael. Siri, Siri, in my hand: who’s the fairest in the land? On the interpretations, illustrations, and implications of artificial intelligence. Business Horizons, p. 15–25, 2019. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0007681318301393?via%3Dihub. Acesso em: 07 jan 2021.
KAUFMAN, Dora. A inteligência artificial irá suplantar a inteligência humana? Barueri: Estação das Letras e Cores Editora, 2019.
LISZT, Franz Von V. Tratado de direito penal alemão, v. 1. Brasília: Senado Federal, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
RAMOS, João Gualberto Garcez. A inconstitucionalidade do direito penal do terror. Curitiba: Juruá, 1991.
ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
RUSSELL, Stuart J.; NORVIG, Peter. inteligência artificial. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
TAVARES, Juarez. Fundamentos da teoria do delito. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
VENTURA, Felipe. Motorista morre em acidente ao dirigir carro da Tesla em modo semiautônomo. Disponível em: https://gizmodo.uol.com.br/acidente-morte-tesla-autopilot/. Acesso em: 18 dez. 2020.
WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.

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Publicado

2022-10-20

Como Citar

Mello, R. L. M. de, & Lazari, R. J. N. de. (2022). Quem é o culpado? Uma análise criminal das interações humanas com a inteligência artificial. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 16(46), 123–153. https://doi.org/10.30899/dfj.v16i46.1116