Se Dworkin fosse ministro do STF, como ele julgaria a descriminalização do aborto?
um antigo debate sobre direitos não enumerados e como ele pode nos ajudar
DOI:
https://doi.org/10.30899/dfj.v11i37.131Palavras-chave:
Dworkin, Direitos não enumerados, Aborto, Descriminalização, Habeas Corpus nº 124.306Resumo
O presente ensaio inicia como uma resenha de um artigo de Ronald Dworkin no qual, após apresentar uma base teórica para a interpretação dos direitos não enumerados, realizada desde sua noção de “direito como integridade”, sustenta ele a correção da decisão da Suprema Corte norte-americana no caso Roe v. Wade, entendendo que o direito à autonomia procriativa impede a proibição do aborto, pelos Estados, nos três primeiros meses de gestação. Após, o presente ensaio,
descolando-se do propósito resenhista, apresenta a decisão da Suprema Corte brasileira sobre descriminalização do aborto referente ao Habeas Corpus nº 124.306, que descriminalizou o aborto nos três primeiros meses de gestação, propondo uma análise desta decisão com base no texto de Dworkin. Ao final, realiza-se uma avaliação do julgado em duas perspectivas. Em relação à primeira, conclui-se que o texto de Dworkin e a decisão do STF são importantes referências argumentativas em favor da descriminalização a ser eventualmente realizada via Poder Legislativo ou controle concentrado de constitucionalidade. Em relação à segunda, realiza-se uma crítica ao procedimento adotado pela Corte, por ter tomado a decisão em sede de controle incidental, ferindo assim a dialética (e, com ela, a integridade do direito) requerida a uma decisão dessa envergadura.
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