TY - JOUR AU - Rodrigues, Mithiele Tatiana AU - Lopes, Daniele Fernanda Gomes PY - 2016/12/30 Y2 - 2024/03/28 TI - Diagnóstico genético de pré-implantação: reflexão à luz da discriminação genética JF - Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça JA - DFJ VL - 10 IS - 35 SE - DOUTRINA NACIONAL DO - 10.30899/dfj.v10i35.97 UR - https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/97 SP - 127-147 AB - <p>O avanço científico dos últimos tempos tem, cada vez mais, permitido o emprego de novas tecnologias.&nbsp;Mais recentemente, pretende-se fazer uso das células-tronco embrionárias para a obtenção de&nbsp;tratamentos a fim de recuperar órgãos de pessoas portadoras de deficiência, enfermas ou que sofreram&nbsp;infortúnios. No Brasil, o legislador ordinário, com a Lei de Biossegurança, permitiu a utilização de embriões&nbsp;in vitro para desenvolver pesquisas científicas. O Supremo Tribunal Federal admitiu a constitucionalidade&nbsp;dessa legislação, mais propriamente para o desenvolvimento de pesquisas com finalidade terapêutica. As&nbsp;pesquisas acabaram por desenvolver diversas técnicas, e uma delas é o diagnóstico genético do embrião,<br>que pode ser pré-natal ou pré-implantacional. Esta técnica de manipulação genética, relacionada à fertilização&nbsp;in vitro, permite diagnosticar doenças e outras características que possibilitam aos genitores a escolha&nbsp;de um entre os vários embriões a serem implantados, descartando ou congelando os demais. Através&nbsp;de realização de exames, como o FISH (Fluorescent “In Situ” Hibridization) para diagnóstico de patologias&nbsp;cromossômicas e o PCR (Polimerase Chain Reaction) para detecção de patologias gênicas, tornou-se possível&nbsp;selecionar geneticamente aqueles que não possuem anomalia em seu gene e descartar os demais,&nbsp;porque portadores de defeito genético. Essa prática de discriminação genética representa ser possível<br>descartar aqueles embriões em que se diagnostica, por exemplo, a trissomia do cromossomo 21, como&nbsp;se os portadores de Síndrome de Down não tivessem o direito de viver. Sem lei específica para proibir tal&nbsp;prática, a busca desenfreada da eugenia, da raça pura, do ser humano programado em laboratórios, acaba&nbsp;sendo a evidência desumana dos avanços da tecnologia, que necessitam, urgentemente, atuar de acordo&nbsp;com a igualdade, a ética e, principalmente, com o ideal para a humanidade.</p> ER -